Controle administrativo das entidades da Administração Indireta

Conceito

A Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Seus princípios basilares estão na Constituição Federal (arts. 3º e 37), sendo que destes podemos extrair dois bastante relevantes, dos quais os demais acabam sendo desdobramentos: (i) supremacia do interesse público, ou seja, a atividade administrativa deve buscar a realização de um bem-estar coletivo, de um interesse que supera a vontade do próprio agente/ente público; e (ii) legalidade, podendo a Administração Pública atuar somente dentro dos limites e fins estipulados por lei.

Para melhor realização do seu objetivo (concretização do interesse público), Constituição Federal e o Direito Administrativo entendem que a centralização da atividade administrativa é contraproducente, razão pela qual algumas de suas funções são atribuídas àqueles entes que compõe a Administração Pública indireta (BINENBOJM, 2014).

A Administração Pública indireta é composta por pessoas físicas ou jurídicas, dotadas de personalidade jurídica própria e que são regidas pelas regras de direito público ou de direito privado, a depender do regime ao qual se submetem. São entes criados por lei, independentes e que, ainda que atrelados a um ente da Administração Pública direta, a este não se subordinam hierarquicamente (MELLO, 2023).

Sobre o controle da sua atividade, os entes da Administração Pública indireta, como dito, não se subordinam hierarquicamente aos entes da Administração Pública direta, contudo, são por estes fiscalizados. Isto porque é necessário garantir que os entes da Administração Pública indireta atuem dentro dos princípios orientadores da atividade administrativa e, mais que isso, que sigam os preceitos da lei que os instituíram.

Assim, o controle administrativo dos entes da Administração Pública indireta é um controle finalístico, ou seja, não tem a hierarquia como fundamento, mas sim a finalidade do ente, a ser verificada com base no instrumento legal que o criou.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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