Consórcio público

Conceito

A Administração Pública nada mais é do que o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Os valores e princípios orientadores da Administração Pública estão na Constituição Federal, mais especificamente, nos arts. 3º e 37. Pelas disposições constitucionais, o objetivo precípuo da função administrativa é a realização do interesse público e, para tanto, a ordem constitucional entende ser o modelo administrativo descentralizado o mais adequado ao atingimento dessa finalidade com a necessária celeridade, eficiência e imparcialidade.

Assim, a ordem constitucional entende ser possível – e essencial – a atribuição de algumas funções administrativas a entes que não fazem parte da Administração Pública direta, ou seja, aos integrantes da Administração Pública indireta (DI PIETRO, 2022).

|De acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967, a Administração Pública indireta é composta por quatro tipos de pessoas: (i) autarquia, (ii) fundação pública, de direito público ou de direito privado, (iii) empresa pública, e (iv) sociedade de economia mista.

Ainda sob a ótica da Administração Pública indireta e da facilitação da realização da função pública pela via descentralizada, o consórcio público, instituído pela Lei nº 11.107/2005, é pessoa jurídica formada apenas por entes federativos, com o objetivo de estabelecer relações de cooperação federativa, com vistas à realização de interesses em comum.

Quanto à sua natureza jurídica, os consórcios são tidos como contrato interfederativo, podendo ser regidos: (i) pelo regime de direito público quando compostos apenas entes federados instituidores, sendo constituídos na forma de autarquia e passando a integrar a Administração Pública indireta de todos os consorciados; ou (ii) pelo regime de direito privado, se instituído sob a forma de empresa pública ou associação civil, a depender da escolha dos entes instituidores.

A celebração do contrato que dá origem ao consórcio público se inicia por meio da formalização de um protocolo de intenções.

Vale lembrar que o consórcio público pode ser firmado entre entes federais e estatais e entre entes estatais e municipais, mas não entre entes federais e municipais.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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