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    Obrigações das empresas

    Conceito

    O exercício de qualquer atividade laborativa à saúde e integridade física do trabalhador, seja por conta da possibilidade de ocorrência de um acidente de trabalho, seja pelo acometimento de uma doenças do trabalho. Assim, a própria realização contínua do labor é, no decorrer da vida profissional do trabalhador, um fator de risco, o qual pode ser maior ou menor a depender das especificidades do labor, bem como das próprias condições de trabalho e do meio ambiente de trabalho.

    Para melhor prever e mitigar eventuais riscos e sequelas desta constatação, o Direito do Trabalho, novamente inspirado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e 7º, da CF), reconhece a importância por detrás do estabelecimento de uma robusta estrutura normativa de medicina e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196, todos da CF).

    Tais previsões se encontram melhor detalhadas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 154 a 201), a qual esclarecer não só sobre os direitos e obrigações decorrentes do estabelecimento de parâmetros mínimos de medicina e segurança do trabalho, como também os órgãos de fiscalização de observância à tais padrões e consequente preservação de um meio ambiente do trabalho sadio e seguro (CASSAR, 2018). 

    Por ser o gerenciador da atividade profissional, possuindo o poder de dirigir e organizar a realização do trabalho e do ambiente de trabalho, ao empregador recai a maioria dos deveres relacionados à aplicação prática das normas constitucionais e da lei trabalhista sobre segurança e saúde no trabalho, podendo este ser severamente penalizado se verificada eventual inadimplência destes deveres pelas Delegacias Regionais do Trabalho (art. 201, da CLT).

    Para o empregador, incumbe o dever de resguardar, proteger e promover os parâmetros legais de medicina e segurança do trabalho – bem como prever outros decorrente das especificidades da relação -, o que faz mediante o atendimento a quatro deveres, previstos no art. 157, da CLT (ROMAR, 2021).

    (a) Organização racional do trabalho;

    (b) Higiene e segurança dos locais de trabalho;

    (c) Prevenção de acidentes; e

    (d) Reparação de sinistros ou incapacidades.

    Referências principais

    • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
    • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
    • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
    • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
    • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
    • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
    Legislação relacionada