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    Inspeção prévia e do embargo ou interdição

    Conceito

    Ainda que não implique em atividade evidentemente perigosa, o exercício de qualquer espécie de labor gera, naturalmente, riscos à saúde e integridade física do trabalhador, o qual pode (ou não) ser vítima de algum tipo acidente ou doenças do trabalho. Assim, para além das peculiaridades da função/atividade, temos que as condições de trabalho e do meio ambiente de trabalho são elementos importantíssimos na determinação dos riscos à saúde do empregado.

    A fim de evitar e mitigar eventuais riscos e sequelas deste risco inerente, o Direito do Trabalho, pautado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e 7º, da CF), desenvolve uma robusta estrutura normativa de medicina e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196, todos da CF).

    Para melhor cuidar do tema, a Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu bojo diversos artigos voltados ao estabelecimento de parâmetros mínimos de medicina e segurança do trabalho, bem como de um efetivo sistema de fiscalização de observância à tais padrões e consequente preservação de um meio ambiente do trabalho sadio e seguro (CASSAR, 2018). 

    Assim, dos arts. 154 a 201, da CLT, é possível encontrar disposições sob os mais diferentes aspectos a serem observados para realização da atividade laborativa dentro de um arcabouço protetor da saúde e segurança do trabalhador, tal como do meio ambiente de trabalho.

    Meio ambiente de trabalho nada mais é do que o local no qual será efetivamente realizado o trabalho. Em outras palavras, é onde o trabalhador passa a maior parte da sua jornada de trabalho, desempenhando a atividade laborativa que lhe foi designada (MARTINS, 2021).

    Para garantir que o meio ambiente de trabalho, desde o início das suas atividades, vai atender aos padrões mínimos de segurança e saúde, os arts. 160 e 161, da CLT, determinam que “ nenhum estabelecimento poderá realizar suas atividades sem inspeção prévia e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente [Delegacia Regional do Trabalho] ” (ROMAR, 2021). 

    Somente se observadas todas as exigências normativas para aquela atividade e tipo de estabelecimento que será concedida a aprovação para funcionamento. Veja-se que a autorização inicialmente oferecida pode ser revista em hipótese de mudança substancial das instalações (art. 161, §1º, da CLT) ou caso seja apresentada alguma denúncia nesse sentido à competente Delegacia Regional do Trabalho.

    Caso o laudo de avaliação aponte divergências dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis à hipótese, o estabelecimento pode ser interditado ou embargado.

    Referências principais

    • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
    • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
    • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
    • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
    • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
    • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
    Remissões - Leis