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Duração normal

Conceito

Considerada a divisão acadêmica do Direito, cabe ao Direito do Trabalho a regulamentação e disciplina das relações de trabalho. Estabelecendo condições dignas e patamares mínimos para a realização do labor, a ideia do legislador é a de não só proteger a parte hipossuficiente do vínculo de trabalho, como também de valorizar o próprio desempenho de um ofício e assim promover a dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

Para tanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal fonte normativa do Direito do Trabalho – traz regulamentação para diversos dos elementos que compõe as relações de trabalho, disciplinando diversos assuntos, tais como partes contratantes, duração do vínculo, regime de jornada, salário, férias e outros diversos direitos e obrigações decorrentes do estabelecimento do vínculo (NASCIMENTO, 2015). 

Quanto à duração do contrato de trabalho, esta pode ser analisada sobre dois prismas: (i) a duração do vínculo em si (se por tempo determinado - art. 443, da CLT - ou indeterminado); e (ii) sobre a extensão da jornada (arts. 4º e 58, da CLT), espécies de intervalo e horas extras, entre outros assuntos correlatos.

Pensando no aspecto da jornada de trabalho, tem-se que esta é “ a duração do trabalho diário, pois relacionada ao número de horas diárias de trabalho ” (CASSAR, 2018).

Pela leitura do art. 4º, da CLT, é possível perceber que a legislação brasileira adota uma concepção mais ampla de jornada de trabalho, eis ser esta compreendida como o tempo que o empregado permanece à disposição do seu empregador, executando suas ordens ou esperando as diretrizes para tanto. 

O regramento da duração da jornada de trabalho é importante para garantir que este não seja realizado de forma extenuante, pondo em risco a saúde do trabalhador. Em outras palavras, é preciso garantir que o labor vai ser exercido dentro de um lapso temporal adequado, ficando assegurados momentos de intervalo e, mais do que isso, um intervalo temporal significativo para o lazer e descanso do trabalhador (CASSAR, 2018).

O estabelecimento do regime de jornada normal de trabalho se dá com base em parâmetros diários (momento de entrada e de saída do trabalhador do local de trabalho/de realização das suas atividades) e semanais.

O regime normal de jornada prevê duração diária de 8h, sendo de 44h o limite por semana (art. 7º, XIII, da CF, e art. 58, da CLT). As horas que extrapolam esses limites devem ser compreendidas como horas de labor extraordinário, sendo passíveis de remuneração adicional ou regime de compensação (a depender de prévia negociação nesse sentido).

No mais, a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017 acabou por ampliar sobremaneira as possibilidade de negociação e flexibilização das normas sobre jornada e duração do trabalho, seja pela via coletiva, seja pela via individual, o que é visto com muitas ressalvas por doutrinadores e aplicadores do Direito obreiro, dada a posição hipossuficiente do trabalhador na balança da relação laboral (ROMAR, 2021).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis