“transmissão das obrigações” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 27 de Setembro de 1996
Art. 1º - É outorgada à Usina Hidrelétrica Cubatão S/A concessão para explorar o aproveitamento hidrelétrico Cubatão e respectiva transmissão associada, situado em trecho do rio Cubatão, nas coordenadas geográficas 26º11' de latitude sul e 49º07' de longitude oeste, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, com 45 MW de potência instalada.
- DecretoDecreto de 12 de Dezembro de 2013
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013), em favor da Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A. - RS ENERGIA, crédito suplementar no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Decreto3.739 de 31/01/2001
Art. 1º, §1º - A ANEEL fixará a TAR com base nos preços de venda de energia destinada ao suprimento das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, excluindo-se os encargos setoriais vinculados à atividade de geração, os tributos e empréstimos compulsórios, bem como os custos incorridos na transmissão de energia elétrica.
- Decreto9.401 de 05/06/2018
Art. 11 - A operação, a manutenção e a implementação de novas linhas de transmissão e de suas instalações associadas serão permitidas na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
- Decreto24.655 de 11/07/1934
Art. 5º - É obrigatória a retransmissão do programa nacional (arts. 67, parágrafo único, 69 e 70, parágrafo único, do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932 ) pelas estações das concessionárias e permissionárias. A sua transmissão será feita por uma dessas estações, e colhida por determinação do govêrno.
- DecretoDecreto de 05 de Junho de 2017
Art. 5º, §2º - São permitidas a operação, a manutenção e a implantação de novas linhas de transmissão e gasodutos, e de suas instalações associadas, servidões administrativas e acessos às torres, na zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Ferruginosos, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.985, de 2000 .
- Decreto10.887 de 06/12/2021
Art. 1º, §1º, VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas.
- DecretoDecreto de 01 de Agosto de 2012
Art. 1º, Parágrafo Único - A energia elétrica produzida será comercializada pela concessionária, tendo em vista sua condição de produtor independente, nos termos das Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e nº 5.163, de 30 de julho de 2004.