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subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei8.680 de 15/01/1946

    Art. 1º, §3°, V - Os artigos 33 e 34 passam a ter a seguintes redação: "Art. 33 Nos estabelecimentos de ensino em que funcionem vários cursos industriais, far-se-á, nos primeiros quatro meses da vida escolar, observação psicológica de cada aluno, para apreciação de sua inteligência, aptidões e personalidade, com o fim de auxiliá-lo na adaptação escolar, de modo a facilitar-lhe a escolha do curso mais adequado à sua capacidade". "Art. 34 Nos primeiros quatro meses letivos da primeira série escolar do curso técnico, far-se-á a adaptação aos alunos, dando-se aos provindos do primeiro ciclo do curso industria...

  • Decreto-Lei4.563 de 11/08/1942

    Art. 6º - O patrimônio das Caixas será aplicado em títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou, mediante autorização especial do Conselho da Secção, em imóveis.

  • Decreto-Lei337 de 16/03/1938

    Art. 4º - Fica o governo autorizado a cobrar taxas de ingresso do acampamento no Parque bem como a arrendar os imóveis de, serventia pública que nele construir.

  • Decreto-Lei395 de 29/04/1938

    Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o abastecimento nacional de petróleo.

  • Decreto-Lei975 de 20/10/1969

    Art. 4º, §1° - O Comandante da Zona Aérea, responsável, assim, pela guarda dêsse material manterá, na medida do possível, no mesmo estado da apreensão, e êste deverá ser descrito no "Auto de Apreensão"; a aeronave será mantida em condições de navegabilidade, se o seu estado técnico o permitir, dentro dos limites mínimos de segurança.

  • Decreto-Lei69 de 21/11/1966

    Art. 18 - O parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 , passa a ter a seguinte redação: " Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe."...

  • Decreto-Lei4.557 de 10/08/1942

    Art. 8º - O Ministro da Marinha expedirá as necessárias instruções ao cumprimento do presente decreto-lei para o fim de estabelecer as regras que julgar convenientes ao movimento dos portos nacionais e águas interiores, em face das necessidades da segurança nacional, ouvidos previamente os Ministérios interessados e a Comissão de Marinha Mercante.

  • Decreto-Lei6.259 de 10/02/1944

    Art. 32 - Os canhotos grampeados em maços de cem (100) serão rubricados na primeira e última fôlha pelo fiscal geral de loterias, ou pessoa por êle designada, e ficarão guardados em cofre de segurança pelo concessionário.