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subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei149 de 08/02/1967

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e, CONSIDERANDO a impossibilidade de aproveitamento imediato no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que, nos têrmos do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, retornou ao serviço da União; CONSIDERANDO que o Estado da Guanabara ainda se ressente do desfalque de pessoal provocado pelo retôrno ao serviço da União de integrantes do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal; CONSIDERANDO que é de interêsse para a segurança nacional ...

  • Decreto-Lei43 de 18/11/1966

    Decreto nº 60.220, de 1967 Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 30, do Ato Institucional nº 2 ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e CONSIDERANDO que o art. 2º do Ato Complementar nº 23, faculta ao Presidente da República baixar decretos-leis em tôdas as matérias pre...

  • Decreto-Lei8.463 de 27/12/1945

    Art. 53 - As transações do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem continuarão a se processar mediante os mesmos instrumentos e formalidades e perante os mesmos ofícios e registros públicos a que se submeter a Fazenda Nacional. Nos Correios e Telégrafos, nas repartições alfandegárias e nas emprêsas de transporte e de serviços de utilidade pública, continuará a gozar o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem das mesmas vantagens que competirem a outros serviços públicos federais. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 512, de 1969)...

  • Decreto-Lei62 de 21/11/1966

    Art. 21 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão incorporar diretamente à sua receita o produto de retenção na fonte do impôsto de renda incidente sôbre os proventos de seus servidores, ou sôbre as obrigações de sua dívida pública, desde que se comprometam a comunicar, até 28 de fevereiro de cada ano, à repartição competente do Ministério da Fazenda, em relação nominal, os rendimentos pagos no ano anterior e o montante do impôsto retido de cada beneficiário, na forma estabelecida no Regulamento.

  • Decreto-Lei2.312 de 23/12/1986

    Art. 1º - Ficam revogadas todas as disposições sobre as atividades de programação e administração financeira da União, de que tratam o Código de Contabilidade Pública da União, e seu Regulamento, bem assim especialmente, os Decretos-leis nºs 1.205, de 31 de janeiro de 1972 , 1.815, de 9 de dezembro de 1980 , e os artigos 14 , 2º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , 1.755, de 31 de dezembro de 1979 e 1.805, dede setembro de 1980.

  • Decreto-Lei1.841 de 29/12/1980

    a 2% do capital social realizado, nos demais casos. Art . 4º A redução do imposto de que tratam os nºs Il e III do art. 2º somente se refere à subscrição de ações decorrentes de emissão pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, compreendendo também as subscrições efetuadas mediante o exercício de direito de preferência. Art . 5º Para utilização do benefício fiscal (art. 2º, nºs II e III), a pessoa física deverá manter indisponíveis ou em custódia, pelo prazo de dois anos consecutivos, as ações subscritas.

  • Decreto-Lei2.398 de 21/12/1987

    Art. 6-e - Fica o Poder Executivo federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar instituições financeiras oficiais ou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), empresa pública federal, independentemente de processo licitatório, para a realização de atos administrativos relacionados à prestação de serviços de cobrança administrativa e à arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da referida Secretaria, incluída a prestação de apoio operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfação consensual dos valores devido...

    • Decreto-Lei8.253 de 29/11/1945

      Art. 1º - O art. 197 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passa a vigorar com seguinte redação: "Fora dos casos previstos no artigo anterior, poderão ser aposentados, independentemente de inspeção de saúde, os funcionários que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício e forem julgados merecedores dêsse prêmio pelos bons e leais serviços prestados à administração pública Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.