“subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.225 de 22/06/1972
Art. 1º - São declarados de interesse da Segurança Nacional, para os efeitos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição , os Municípios de Lauro de Freitas , Simões Filho , Candeias e Camaçari, todos do Estado da Bahia. (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)...
- Decreto-Lei1.801 de 18/08/1980
Art. 15, §5° - No caso de ser o transportador repartição pública, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista federal, a SUNAMAM poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do produto do AFRMM referido neste artigo.
- Decreto-Lei1.608 de 18/09/1939
Art. 833 - Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º, e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
- Decreto-Lei1.098 de 25/03/1970
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e considerando: Que o interêsse especial do Estado costeiro na manutenção da produtividade dos recursos vivos das zonas marítimas adjacentes a seu litoral é reconhecido pelo Direito Internacional; Que tal interêsse só pode ser eficazmente protegido pelo exercício da soberania inerente ao conceito do mar territorial; Que cada Estado tem competência para fixar seu mar territorial dentro de limites razoáveis, atendendo a fatores geográficos e biológicos assim como às necessidades de sua população e sua segurança e d...
- Decreto-Lei8.768 de 21/01/1946
Art. 3º, §1° - Para efeito de indenização devida por essas majorações, o IPASE remeterá, semestralmente, á Diretoria da Despesa Pública a relação das importâncias pagas.
- Decreto-Lei9.853 de 13/09/1946
Art. 2º, §1° - As ações em que o Serviço Social do Comércio fôr autor, réu, ou interveniente serão processadas no Juízo Privativo da Fazenda Pública.
- Decreto-Lei5.440 de 30/04/1943
Art. 3º, §1° - O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá corno escritura pública, para efeito de transcrição no Registo de Imoveis competente.
- Decreto-Lei24 de 29/11/1937
Art. 4º - E' proíbida a acumulação de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma, bem como a dêstes com os de função ou cargo pública.