Decreto-Lei9.608 de 19/08/1946Art. 7º, IV - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nas ações criminais da competência originária, do Supremo Tribunal; nas cíveis que interessaram à União ou à Fazenda Nacional, às autarquias que desempenhem serviço federal ou às pessoas incapazes; nas extradições, recursos ordinários sôbre mandado de segurança, homologação de sentenças estrangeiras, conflitos de jurisdição e de atribuição, nos exequatur e recursos extraordinários;...