“subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal
- Decreto11.773 de 09/11/2023
Art. 1º - O Decreto nº 9.878, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério das Comunicações; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - Ministério da Fazenda; VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IX - Ministério de Minas e Energia; X - Ministério da Pesca e Aquicultura; XI - Ministério de Portos e Aeroportos; XII - Ministério das Relações Exteri...
- DecretoDecreto de 31 de Dezembro de 2010
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos em área de terras de aproximadamente nove milhões, novecentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e oito metros quadrados, situados no Município de Itaboraí,...
- Decreto4.186 de 05/04/2002
Art. 1º - As Notas Complementares NC (88-1), NC (88-2) e NC (88-3) ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00): a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo; b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasi...
- Decreto11.113 de 29/06/2022
Art. 1º, §1º - (...) II - um da Controladoria-Geral da União; III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - um do Ministério da Cidadania; V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; VI - um do Ministério das Comunicações; VII - um do Ministério da Defesa; VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; IX - um do Ministério da Economia; X - um do Ministério da Educação; XI - um do Ministério da Infraestrutura; XII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; XIII - um do Ministério do Meio Ambiente; XIV - um do Ministério de Minas e Energia; XV - um do Ministério da Saúde; e XVI - um do Mini...
- Decreto5.115 de 24/06/2004
Art. 1-a, §1º - As Subcomissões Setoriais da CEI a que se refere o caput também serão constituídas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham absorvido as funções, ou estejam executando as atividades de órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados após o período indicado no art. 1º da Lei no 8.878, de 1994 , e ainda que as respectivas atividades estejam em processo de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)...
- Decreto1.457 de 17/04/1995
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram em 7 de maio de 1991, em Brasília, o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992; Considerando que o acordo entrou em vigor em 25 de março de 1995,...
- Decreto3.727 de 12/01/2001
Art. 1º - Fica autorizado o depósito, no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , das ações a seguir discriminadas:...
- Decreto94.667 de 23/07/1987
Art. 1º, VI - criação e ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública.