Lei3.454 de 06/01/1918Art. 162, §2° - Mantida a sua estrutura fundamental delincada nas leis ns. 392, de 8 de outubro de 1898, e 2.511, de 20 de dezembro de 1911, o Tribunal de Contas funccionará:
1º, como fiscal da administração financeira, para o effeito de apreciar a execução das leis da receita e da despeza publica;
2º, como tribunal de justiça, para o fim de julgar as contas dos responsaveis, estabelecendo a situação juridica entre os mesmos e a Fazenda Publica;
3º, o pessoal do Tribunal de Contas constituirá quatro corpos distinctos: o deliberativo, o especial, o instructivo e o Ministerio Publico.