Lei nº 4.485 de 19 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para donativos remetidos a instituições de benemerência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, das taxas de despacho aduaneiro de melhoramentos de portos de renovação da Marinha Mercante, e dos emolumentos consulares, de armazenagem e de capatazias para os donativos constituídos de gêneros alimentícios, roupas, medicamentos, artigos de higiene e material escolar, remetidos, até 1.972 inclusive, pela Cruz Vermelha Americana (American National Red Cross) ou pela Cruz Vermelha Internacional (Liga das Sociedades da Cruz Vermelha e Comitê Internacional da Cruz Vermelha), consignados à Cruz Vermelha Brasileira, à Campanha da Mulher pela Democracia e à Legião Brasileira de Assistência.
Os materiais a que se refere esta lei não fim sujeitos à licença de importação nem ao certificado de cobertura cambial.
H. CASTELLO BRANCO Vasco da Cunha Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1964