Lei12.058 de 13/10/2009Art. 21, §1º, I, a - (...)
3. para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
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II - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las até 2009, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação:
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c) para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas...