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serviço público em sentido estrito” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal4.218 de 08/10/2008

    O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal7.226 de 23/01/2023

    Art. 5º, III - reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.

  • Lei do Distrito Federal7.444 de 28/02/2024

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal3.457 de 04/10/2004

    O Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal6.393 de 03/10/2019

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal1.448 de 30/05/1997

    Altera a Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei do Distrito Federal695 de 15/04/1994

    Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que vier a se aposentar, estando submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público-TIDEM e tenha completado pelo menos 19 (dezenove) meses nesse regime nos 03 (três) anos que antecederam a aposentadoria, terá incorporada integralmente aos proventos a importância a que se refere o art. 4º desta Lei. Parágrafo Único - O servidor aposentado, optante nos termos desta Lei, poderá ter revistos seus proventos para inclusão das vantagens do Regime de Temp...

  • Lei do Distrito Federal634 de 27/12/1993

    Art. 4º - Ficam isentos do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias, nas operações internas, os produtos hortigranjeiros. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)...