Lei do Distrito Federal2.187 de 30/12/1998Art. 1º - Fica proibida no Distrito Federal a venda ou exibição por qualquer meio, em lugar público ou aberto ou exposto ao público, de escrito, desenho, pintura, estampa, adesivo, flâmula, folhinha, cartaz, faixa ou qualquer outro objeto que contenha formato, palavra ou frase representativa ou alusiva de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.