Lei do Distrito Federal2.994 de 11/06/2002Art. 1º - Os artigos 1° e 2° da Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica permitida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal, desde que respeitados os dispositivos do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Resolução nº 073 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 2° Fica permitido o uso de equipamentos de som e de vídeo, desde que respeitados os dispositivos da Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de...