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serviço público em sentido estrito” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal6.279 de 12/03/2019

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal6.598 de 28/05/2020

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715523-44.2020.8.07.0000 de 08/06/2020)...

  • Lei do Distrito Federal5.373 de 12/08/2014

    Art. 8º, I - visitas técnicas: são atividades pedagógicas de observação para o estudante ter visão geral do serviço; (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa).

  • Lei do Distrito Federal3.418 de 04/08/2004

    Art. 9º, III - a exploração de serviço público;...

  • Lei do Distrito Federal1.785 de 25/11/1997

    Art. 2º - O tempo de serviço público em atividades correlatas às da habilitação será contado como título para o concurso público de que trata esta Lei.

  • Lei do Distrito Federal940 de 17/10/1995

    Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Desempenho a ser atribuída aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com jornada de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, não submetidas ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, criada pela Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992.

  • Lei do Distrito Federal3.475 de 27/10/2004

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal2.994 de 11/06/2002

    Art. 1º - Os artigos 1° e 2° da Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Fica permitida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal, desde que respeitados os dispositivos do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Resolução nº 073 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. Art. 2° Fica permitido o uso de equipamentos de som e de vídeo, desde que respeitados os dispositivos da Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de...