“repouso semanal” em Legislação Federal
- Decreto90.225 de 25/09/1984
Art. 12 - A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
- Decreto88.351 de 01/06/1983
Art. 9º - As Câmaras Técnicas, órgãos de assessoramento do Plenário do CONAMA, coordenadas pela SEMA, são as seguintes:...
- Decreto6.582 de 26/09/2008
Art. 1º - Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas, equipamentos e bens de que trata o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
- Decreto2.963 de 24/02/1999
Art. 1º - O Auxílio-Transporte de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelos Sistemas de Pagamento das Forças Armadas e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pelos militares federais, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
- Decreto78.112 de 22/07/1976
Art. 1º - São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI- 111, e Assistência Intermediária, código DAI - 112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, código DAI - 110, do Quadro Permanente da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão autônomo, o vinculado ao Ministério do Interior.
- Decreto95.768 de 03/03/1988
Art. 6º - O Governo acionará a venda de seus estoques ou a liberação das importações cada vez que o preço de mercado superar o preço de referência pelo espaço de duas semanas consecutivas, dando início às vendas na terceira semana.
- Decreto12.069 de 21/06/2024
Art. 8º, II - da adaptação de seus processos às demandas atuais da sociedade, com inovação, uso adequado de tecnologias, reuso seguro de dados e melhor aplicação dos recursos públicos; e...
- Decreto55.795 de 24/02/1965
Art. 3º - A Festa Anual das Árvores, em razão das diferentes características fisiográfico-climáticas do Brasil, será comemorada durante a última semana do mês de março nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e Territórios Federais do Amapá, Roraima, Fernando de Noronha e Rondônia; e na semana com início no dia 21 de setembro, nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara; Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.