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Decreto nº 6.582 de 26 de Setembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece as relações de máquinas, equipamentos e bens de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas, equipamentos e bens de que trata o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

Art. 2º

Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a relação de bens de que trata o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004 , aos quais é aplicável o REPORTO.

Art. 2-a

Os bens relacionados nos Anexos I e II poderão ser adquiridos no mercado interno ou importados, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , por qualquer beneficiário do REPORTO. (Incluído pelo Decreto nº 7.297, de 2010).

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2008

Anexo

ANEXO I

RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS

(§ 7º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004.)

Descrição

Código NCM

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.10

8426.49.90

8426.91.00

8426.99.00

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.91

9022.19.99

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

ANEXO II

RELAÇÃO DE BENS, TRILHOS E DEMAIS ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS

(§ 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004.)

Descrição

Código NCM

Trilhos e outros elementos de vias férreas

7302.10.10

7302.10.90

7302.30.00

7302.40.00

7302.90.00

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos

8601.10.00

8601.20.00

Outras locomotivas e locotratores; Tênderes

8602.10.00

8602.90.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00