Decreto nº 2.963 de 24 de Fevereiro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Auxílio-Transporte dos militares federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.783-2, de 11 de fevereiro de 1999, D E C R E T A :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de fevereiro de 1999;178
Art. 1º
O Auxílio-Transporte de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelos Sistemas de Pagamento das Forças Armadas e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pelos militares federais, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 1º
É vedada a incorporação do Auxílio a que se refere este artigo à remuneração, aos proventos ou à pensão.
§ 2º
O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos assistenciais à saúde.
Art. 2º
O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela escalonada do Auxílio-Transporte, a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do soldo.
§ 1º
Para fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo proporcional a vinte e dois dias.
§ 2º
O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.
Art. 3º
Para a concessão do Auxílio-Transporte o militar deverá apresentar, ao setor responsável, declaração contendo:
I
valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º;
II
endereço residencial;
III
percursos e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único
A declaração deverá ser atualizada pelo militar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Art. 4º
No prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, os Ministérios militares deverão promover o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia.
Parágrafo único
Observado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte em pecúnia somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o artigo anterior.
Art. 5º
Os Ministros militares, no âmbito dos respectivos Ministérios, baixarão os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 111 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Fernando de Almeida Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1999