“repouso semanal” em Legislação Federal
- Lei2.528 de 05/07/1955
Art. 1º - O item 4º do art. 9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 , que dispõe sôbre o serviço de loterias e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) 4) 2 (duas) extrações por semana, com os prêmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a loteria federal, e 1 (uma) extração semanal ou quinzenal, com os prêmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais".
- Lei9.695 de 20/08/1998
Art. 2º, §2-a - Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção." "Art. 10 (...) III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabel...
- Lei11.726 de 23/06/2008
Art. 1º - O caput do art. 14 e o art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Prod...
- Lei14.442 de 02/09/2022
Art. 6º, §9º - Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais." (NR) "Art. 75-C A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (...) § 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." (NR) "Art. 75-F . Os empregadores deverão dar prioridade...
- Lei14.978 de 18/09/2024
Art. 2º - A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 . O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos: I - as pistas de pouso; II - as pistas de táxi; III - o pátio de estacionamento de aeronave; IV - o terminal de carga; V - o terminal de passageiros e suas facilidades. (...)".(NR) "Art. 39 (...) V - ao terminal de carga; (...)".(NR)...
- Lei1.986 de 25/09/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender, no exercício de 1953, ao pagamento das despesas com a manutenção da Hospedaria de Corinto e dos Postos de pouso e recuperação em Pirapora e Monte Azul, especificadas a seguir: Para a Hospedaria de Corinto : Pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 777.600,00 Material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2....
- Lei1.749 de 28/11/1952
Art. 6º - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os Departamentos Rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, poderão despender, a juizo do Conselho Rodoviário Nacional, até 5% (cinco por cento) de sua cota do Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística, bem como na execução de obras que facilitem o trátego rodovário e a expansão do turismo ao longo das estradas, inclusive postos de serviço, estações, hotéis e restaurantes, ou em campos de pouso e aeroportos e suas instalações, de acordo com o Departamento de Aeronáutica Civil.
- Lei2.975 de 27/11/1956
Art. 14 - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal poderão despender, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários, até 5% (cinco por cento) da sua cota do Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística, bem como na execução de obras que facilitem o tráfego rodoviário e a expansão do turismo ao longo das estradas, inclusive postos de serviço, estações, hotéis e restaurantes, ou em campos de pouso, aeroportos e suas instalações, de acôrdo com o Departamento de Aeronáutica Civil.