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repouso semanal” em Legislação Federal

  • Lei3.621 de 28/08/1959

    Art. 1º - Fica autorizada, no ano letivo de 1959, a fixação de época especial para prestação de exames finais do quinto ano, nas Faculdades de Direito de todo o País, de maneira que a colação de grau dos bacharelandos possa ser realizada no período compreendido entre 3 e 10 de outubro, na semana comemorativa do centenário de nascimento de Clovis Bevilacqua.

  • Lei7.804 de 18/07/1989

    Art. 3º - Nos dispositivos das Leis nºs 6.803, de 2 de julho de 1980 ; 6.902, de 21 de abril de 1981 ; e 6.938, de 31 de agosto de 1981 , substitua-se, onde couber, a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

  • Lei1.815 de 18/02/1953

    Art. 6º - É suspensa até 31 de dezembro de 1955, a cobrança das taxas aeroportuárias de pouso e estada, aplicadas as aeronaves das Emprêsas brasileiras na execução das suas linhas aéreas interiores. (Vide Lei nº 2.702, de 1955) (Vide Lei nº 4.349, de 1964) (Vide Lei nº 4.830, de 1965)...

  • Lei2.648 de 18/11/1955

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros, destinado a ocorrer às despesas, de qualquer natureza, com a Delegação Universitária que a Confederação Brasileira de Desportos Universitários (C. B. D. U.) enviará a San Sebastian, na Espanha, para a disputa da IV Semana Internacional Desportiva Universitária.

  • Lei7.957 de 20/12/1989

    Art. 3º, §1º - As inclusões na Tabela de Pessoal do Ibama de servidores oriundos da Sudhevea, do IBDF, da Sudepe ou da Sema obedecerão à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições, na forma estabelecida em regulamento, e sempre em níveis salariais não inferiores aos percebidos nos órgãos ou entidades de origem.

  • Lei14.967 de 09/09/2024

    Art. 29, §4º - É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 ...

  • Lei14.437 de 15/08/2022

    Art. 16, §1º - A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • Lei1.540 de 03/01/1952

    Art. 1º - O art. 224 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: Art. 224 .O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por semana.