“repouso semanal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.608 de 18/09/1939
Art. 625 - Em caso de recuso ou impossibilidade do consentimento por lei exigido para a prática de qualquer ato, o interessado pedirá ao juiz que o supra, requerendo a citação do recusante, para deduzir, em tríduo, as razões da recusa, sob pena de fazer-se o suprimento judicialmente, à sua revelia.
- Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942
Art. 21 - Em caso de mobilização geral ou parcial, ou quando a ordem pública o exigir, e por determinação do Ministério da Aeronáutica, poderão ser requisitados os serviços de transportes aéreos, inclusive aeronaves, combustiveis, accessórios, oficinas, campos de pouso, serviços de telegrafia ou telefonia, das respectivas empresas, assim como todo o aparelhamento de propriedade das mesmas e necessário ao exercício de suas atividades.
- Decreto-Lei104 de 13/01/1967
Art. 2º - Na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 , alterada pelo decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 , substitua-se o inciso 2 da posição 87.02 pelo seguinte: "2 - camionetas de passageiros, camionetas de uso misto sedan e outras camionetas de uso misto, em que o compartimento de passageiros inclua o de bagagem ou carga - 16%".
- Decreto-Lei8.196 de 20/11/1945
Art. 3º - O art. l8 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, será de dezoito a vinte uma horas."...
- Decreto Não Numeradode 01 de Abril de 1997
Art. 1º, III - LAR ESPÍRITA POUSO DO AMANHECER, com sede na cidade de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 21.236.989/0001-07 (Processo MJ nº 17.986/93-78).
- Decreto Não Numeradode 27 de Dezembro de 2001
Art. 2º - O preço da emissão será obtido pela cotação média ponderada das ações dos sessenta dias anteriores à semana de realização da Assembléia Geral de Acionistas, correspondente ao período de 23 de outubro de 2001 a 21 de dezembro de 2001.
- Decreto-Lei915 de 07/10/1969
Art. 1º - O caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana."...
- Decreto-Lei1.002 de 21/10/1969
Código de Processo Penal Militar
Art. 241 - Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia prèviamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que fôr indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.