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Decreto-Lei nº 915 de 7 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD AURéLIO DE LYRA TAVARES MáRCIO DE SOUZA E MELLO Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1969