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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 915 de 7 de Outubro de 1969

Altera a redação do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho

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Art. 1º

O caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana."

Art. 1º do Decreto-Lei 915 /1969