Art. 3º - Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Fundo Geraldo Cacau - FUNGECAU, conforme especificado no Anexo III desta Lei.
Art. 7º - As dotações consignadas no atual Orçamento Geralda União, para o Território do Acre, serão transferidas à aplicação do Govêrno do Estado, mediante convênio.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no orçamento geralda União.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior do Trabalho no orçamento geralda União.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior do Trabalho no orçamento geralda União.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Superior Tribunal de Justiça no Orçamento Geralda União.
Art. 4º - Os valôres mencionados nesta Lei, referidos a preços de julho de 1968, serão reajustados de acôrdo com o comportamento do nível geral de preços.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União no orçamento geralda União.