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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Lei158 de 30/12/1935

    Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

  • Lei10.260 de 12/07/2001

    Art. 10, §21 - As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). ( Vide Lei nº 12.688, de 2012 )...

  • Lei9.972 de 25/05/2000

    Art. 4º - Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:...

  • Lei13.001 de 20/06/2014

    Art. 12 - O art. 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-A. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015. § 1º For...

  • Lei11.417 de 13/06/2008

    Edição, revisão e cancelamento de Súmulas Vinculantes

    Art. 31, IV - fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

    • atualização súmulas
    • vinculação jurídica
    • revisão precedentes
  • Lei10.331 de 18/12/2001

    Art. 2º - A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:...

    • Lei5.508 de 11/10/1968

      Art. 48 - A política tarifária de energia elétrica aplicável ao Nordeste será objeto de permanente entendimento entre o Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior, através da SUDENE, visando a sua adequação à política de desenvolvimento regional e à programação geral do Govêrno.

    • Lei11.178 de 20/09/2005

      Art. 29 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.