“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Lei158 de 30/12/1935
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
- Lei10.260 de 12/07/2001
Art. 10, §21 - As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). ( Vide Lei nº 12.688, de 2012 )...
- Lei9.972 de 25/05/2000
Art. 4º - Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:...
- Lei13.001 de 20/06/2014
Art. 12 - O art. 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-A. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015. § 1º For...
- Lei11.417 de 13/06/2008
Edição, revisão e cancelamento de Súmulas Vinculantes
Art. 31, IV - fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
- atualização súmulas
- vinculação jurídica
- revisão precedentes
- Lei10.331 de 18/12/2001
Art. 2º - A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:...
- Lei5.508 de 11/10/1968
Art. 48 - A política tarifária de energia elétrica aplicável ao Nordeste será objeto de permanente entendimento entre o Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior, através da SUDENE, visando a sua adequação à política de desenvolvimento regional e à programação geral do Govêrno.
- Lei11.178 de 20/09/2005
Art. 29 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.