JurisHand AI Logo
|

regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Lei8.711 de 28/09/1993

    Art. 2º, §2º - O atual Diretor da Escola Técnica Federal da Bahia exercerá as funções de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia até completa implantação da entidade, quando serão providos os cargos de direção, na forma da legislação pertinente.

  • Lei4.726 de 13/07/1965

    Art. 62 - A presente Lei entrará em vigor na data da publicação do respectivo Regulamento.

  • Lei8.878 de 11/05/1994

    Art. 3º - Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1º. (Regulamento)...

  • Lei6.149 de 02/12/1974

    Art. 6º, Parágrafo Único - Pelo fornecimento da cópia do boletim de ocorrência poderá ser cobrado dos interessados emolumento previsto no regulamento do transporte metroviário, nunca superior a 1/40 (um quarenta avos) do valor do salário-mínimo a que se refere este artigo.

  • Lei4.083 de 24/06/1962

    Art. 5º - O cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar será provido por escolha do seu Presidente sujeita à aprovação do Plenário do Tribunal, dentre o Secretário-Geral da Presidência e Vice-Diretor e os Diretores de Serviço, com reconhecidos predicados de chefia.

  • Lei9.933 de 20/12/1999

    Art. 9-a - O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8º e 9º. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

  • LeiLei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951

    Art. 8º - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha além das atribuições regulamentares que lhes são peculiares, poderão ter embarque nos navios de guerra e auxiliares de todos os tipos, onde exercerão funções de suas especialidades ou funções de serviço geral a critério da administração naval.

  • Lei3.763 de 25/04/1960

    Art. 2º - A Escola de Agronomia da Amazônia funcionará sob a administração direta da União, como unidade orçamentária, e gozará de autonomia didática e disciplinar, no âmbito da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, nos têrmos da legislação do ensino superior e do estatuto que a regulamentará.