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    Lei 3.763 de 25 de Abril de 1960

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 25 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


    Art. 1º

    São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e destinados à Escola de Agronomia da Amazônia, instituída pelo Decreto-lei nº 8.290, de 5 de dezembro de 1945 , os seguintes cargos:

    a )

    1 (um) de Diretor, isolado, em comissão, símbolo CC-5;

    b )

    20 (vinte) de professor catedrático, isolados, de provimento efetivo, padrão O, para preenchimento das cadeiras de Matemática, Física Agrícola, Desenho, Botânica Agrícola, Zoologia Agrícola, Química Analítica, Geologia Agrícola, Entomologia e Parasitologia Agrícolas, Química Orgânica e Tecnologia Rural, Mecânica Agrícola, Fitopatologia e Microbiologia Agrícolas, Agricultura Geral e Trabalhos Práticos de Agricultura, Genética Vegetal e Estatística, Química Agrícola, Horticultura e Silvicultura e Trabalhos Práticos de Horticultura, Agricultura Especial, Zootecnia Geral, Zootecnia Especial, Economia Rural, Topografia e Estradas, Construções Rurais e Hidráulica Agrícola.

    Art. 2º

    A Escola de Agronomia da Amazônia funcionará sob a administração direta da União, como unidade orçamentária, e gozará de autonomia didática e disciplinar, no âmbito da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, nos têrmos da legislação do ensino superior e do estatuto que a regulamentará.

    Art. 3º

    Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 4.430.400,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta mil e quatrocentos cruzeiros), assim discriminados:
    Cr$
    Pessoal Permanente(...) 4.356.000,00
    Função Gratificada(...) 14.400,00
    Ajuda de custo e diárias(...) 60.000,00
    4.430.400,00

    Art. 4º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK Fernando Nóbrega S. Paes de Almeida

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1960