Lei 3.763 de 25 de Abril de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e destinados à Escola de Agronomia da Amazônia, instituída pelo Decreto-lei nº 8.290, de 5 de dezembro de 1945 , os seguintes cargos:
a )
1 (um) de Diretor, isolado, em comissão, símbolo CC-5;
b )
20 (vinte) de professor catedrático, isolados, de provimento efetivo, padrão O, para preenchimento das cadeiras de Matemática, Física Agrícola, Desenho, Botânica Agrícola, Zoologia Agrícola, Química Analítica, Geologia Agrícola, Entomologia e Parasitologia Agrícolas, Química Orgânica e Tecnologia Rural, Mecânica Agrícola, Fitopatologia e Microbiologia Agrícolas, Agricultura Geral e Trabalhos Práticos de Agricultura, Genética Vegetal e Estatística, Química Agrícola, Horticultura e Silvicultura e Trabalhos Práticos de Horticultura, Agricultura Especial, Zootecnia Geral, Zootecnia Especial, Economia Rural, Topografia e Estradas, Construções Rurais e Hidráulica Agrícola.
Art. 2º
A Escola de Agronomia da Amazônia funcionará sob a administração direta da União, como unidade orçamentária, e gozará de autonomia didática e disciplinar, no âmbito da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, nos têrmos da legislação do ensino superior e do estatuto que a regulamentará.
Art. 3º
Cr$ | |
Pessoal Permanente(...) | 4.356.000,00 |
Função Gratificada(...) | 14.400,00 |
Ajuda de custo e diárias(...) | 60.000,00 |
4.430.400,00 |
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Fernando Nóbrega S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1960