“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Lei4.878 de 03/12/1965
Art. 72 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o Regulamento-Geral do Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, consolidando as disposições desta Lei com as da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e legislação posterior relativa a pessoal.
- Lei5.758 de 03/12/1971
Art. 6º, §3º - O substituto eventual do Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Lei14.190 de 29/07/2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei11.539 de 08/11/2007
Art. 4-c, §6º - A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)...
- Lei2.656 de 26/11/1955
Art. 2º - Anualmente, o Orçamento Geral da União consignará, no Anexo relativo ao Ministério da Agricultura, dotação não inferior a Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), para atender ao pagamento de subvenções às entidades mencionadas no art. 1º.
- Lei1.162 de 22/07/1950
Art. 5º - O Poder Executivo baixará o Regulamento necessário à execução da presente Lei, que entrará em vigor 90 dias depois da data da sua publicação.
- Lei7.957 de 20/12/1989
Art. 16 - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o Regulamento da Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, de que trata esta Lei.
- Lei5.490 de 03/09/1968
Art. 1º, §2º - O substituto eventual do Diretor-Geral será um professor catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura". " Art. 23 O Diretor de cada Unidade do Colégio será nomeado pelo, Diretor-Geral com prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num professor catedrático.