Art. 2º - Nos termos doregulamento desta medida provisória, caberá ao Procurador-Geralda Fazenda Nacional optar entre ajuizar a execução fiscal ou ceder onerosamente a terceiros a Dívida Ativa da União.
Art. 7º - O Ministério da Educação edo Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma doregulamentoe das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.