Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.
Parágrafo único
O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.
Art. 2º
Constituem recursos do FNSP:
I
os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II
as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III
os decorrentes de empréstimo;
IV
as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V
outras receitas.
Art. 3º
O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I
dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;
II
um representante de cada órgão a seguir indicado:
a
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
d
Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único
As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 4º
O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I
reequipamento das polícias estaduais;
II
treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;
III
sistemas de informações e estatísticas policiais;
IV
programas de polícia comunitária; e
V
polícia técnica e científica.
§ 1º
Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º
Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:
I
redução do índice de criminalidade;
II
aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;
III
desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e
IV
aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.
§ 3º
Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º
Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.
Art. 5º
Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.
Art. 6º
As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.
Art. 7º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2001 (Edição extra)