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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.

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Art. 4º

O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:

I

reequipamento das polícias estaduais;

II

treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;

III

sistemas de informações e estatísticas policiais;

IV

programas de polícia comunitária; e

V

polícia técnica e científica.

§ 1º

Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 2º

Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:

I

redução do índice de criminalidade;

II

aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;

III

desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e

IV

aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.

§ 3º

Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º

Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

Art. 4º, §2º, I da Medida Provisória /2001