“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.025 de 27/02/1946
Art. 1 - É assegurada a liberdade de compra e venda de cambiais e moedas estrangeiras, observadas as determinações dêste Decreto-lei e as instruções que fôrem baixadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., sob a orientação da Superintendência da Moeda e do Crédito.
- Decreto-Lei2.590 de 17/09/1940
Art. 3 - O art. 33 do decreto-lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938 , passa a ter a seguinte redação: "Os Promotores de Justiça que mostrarem desídia ou descaso na defesa dos interesses da União, mediante representação fundamentada dos Procuradores Regionais, poderão ser dispensados das funções do Ministério Público Federal, por portaria do Procurador Geral, sem prejuizo de outras sanções em que incorrerem. No caso de dispensa, as causas a seu cargo serão confiadas ao Promotor da comarca mais próxima, ou passarão diretamente aos Procuradores Regionais, se na comarca não houver outro promotor, conforme for julgado m...
- Decreto-Lei607 de 10/08/1938
Art. 1, b - para o 2º Conselho de Contribuintes, se se tratar de outros impostos, taxas e contribuições internas, bem como de outras leis e regulamentos fiscais do Ministério da Fazenda.
- Decreto-Lei3.438 de 17/07/1941
Art. 34, §2° - Em igual prazo, e pela mesma forma contado, poderá ser interposto recurso dos despachos do diretor da Diretoria do Domínio da União para o diretor geral da Fazenda Nacional.
- Decreto-Lei2.238 de 28/01/1985
Art. 1, II - na reparação ou manutenção de motores e equipamentos em geral de navios nacionais, em trafego, desde que cadastrados na Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes.
- Decreto-Lei6.920 de 03/10/1944
Art. 4, Parágrafo Único - O Presidente e o Secretário Geral do I.N.P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.097, de 1946)...
- Decreto-Lei9.859 de 13/09/1946
Art. 2 - O pagamento das anuidades dos empréstimos, cujas cláusulas serão aprovadas pelo Ministro da Viação, e Obras Públicas, correrá à conta de dotação própria, consignada no Orçamento Geral da República.
- Decreto-Lei1.692 de 29/08/1979
Art. 2, Parágrafo Único - O Ministro da Fazenda poderá, em caráter geral ou em relação a cada produto, reduzir o percentual referido neste artigo, ou elevá-lo para até 20% (vinte por cento).