Decreto de 30 de Junho de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º, art. 5º, caput , alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput , inciso VIII, e art. 31, caput , inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.275253/2014-86, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., o imóvel situado às margens da Rodovia BR-050/MG, localizado no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, necessário à execução das obras de melhoria do posto de pesagem do km 163+500m, cujas delimitações e coordenadas topográficas foram descritas na Deliberação nº 66/2015, da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2015.

Art. 2º

Fica a MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

Art. 3º

A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Antônio Carlos Rodrigues E ste texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2015