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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.265 de 17/04/1942

    Art. 2 - Fica concedido novo prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, para a completa observância dos dispositivos do regulamento baixado com o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938.

  • Decreto-Lei9.202 de 26/04/1946

    Art. 11, a - os boletins de merecimento dos funcionários da carreira de "Diplomata" serão apreciados, em conjunta por uma comissão composta da Secretário Geral que a presidira, e dos Chefes do Departamento Político e Cultural, do Departamento Econômico e Consular e do Departamento de Administração. Dado que se verifique parcialidade manifesta nas ponderações conferidas, a referida Comissão recorrerá, ex-officio, ao Ministro do Estado, que as poderá alterar;...

  • Decreto-Lei2.275 de 15/03/1985

    Art. 3 - As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.

  • Decreto-Lei7.265 de 24/01/1945

    Art. 5 - A fiscalização da taxa compete especialmente ao Ministério da Fazenda, e, em geral, a todos que exerçam funções públicas federais, estaduais e municipais, de caráter fiscal.

  • Decreto-Lei1.290 de 03/12/1973

    Art. 1, Parágrafo Único - A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil promoverão as medidas necessárias ao cumprimento das diretrizes fixadas neste artigo.

  • Decreto-Lei2.274 de 15/03/1985

    Art. 3 - As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.

  • Decreto-Lei9.821 de 10/09/1946

    Art. 5 - A despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei será atendida com os recursos próprios do orçamento Geral da República, Anexo 16 - Ministério da Fazenda.

  • Decreto-Lei2.273 de 15/03/1985

    Art. 3 - As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.