Decreto de 05 de Março de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à empresa MIDDLE EAST AIRLINES AIRLIBAN S.A.L. autorização para funcionar no Brasil. como empresa regular de transporte aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 05 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

É concedida à MIDDLE EAST AIRLINES AIRLIBAN S.A.L., com sede em Beirute, Líbano, autorização para funcionar no Brasil, como empresa regular de transporte aéreo, com os atos Constitutivos e demais documentos exigidos que apresentou, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, ficando obrigado a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados nos artigos 206 e seguintes da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da MIDDLE EAST AIRLINES AIRLIBAN S.A.L. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I

a MIDDLE EAST AIRLINES AIRLIBAN S.A.L. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos poderes para tratar e resolver as questões inerentes à autorização objeto deste Decreto, conforme preceitua o código Brasileiro de Aeronáutica;

II

todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos à legislação brasileira e aos seus tribunais;

III

a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu Estatuto que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que for estabelecida. (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1996).

IV

qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil;

V

a empresa terá sua autorização cassada se infringir as disposições anteriores e as constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Federativa do Brasil e a República do Líbano, concluído no Rio de Janeiro em 11 de janeiro de 1951, e no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1996