Decreto-Lei224 de 28/02/1967Art. 1, §3° - Caberá à COBAL, por sua diretoria, atendido o disposto na Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962 , e o que dispõe êste decreto-lei, estabelecer as normas, condições prazos em que os bens e serviços que lhe forem transferidos ficarão adaptados às finalidades estatutárias da empresa, promovendo inclusive as alterações que lhe forem necessárias em seus estatutos.