“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei367 de 19/12/1968
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando DA atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:...
- Decreto-Lei2.320 de 26/01/1987
Art. 8, I - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal;...
- Decreto-Lei2.010 de 12/01/1983
Art. 1 - Os argigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes co...
- Decreto-Lei799 de 28/08/1969
Art. 2, c - Um Representante de cada um dos seguintes Ministérios: - Marinha - Exército - Fazenda - Aeronáutica - Setor concernente à Aeronáutica Civil - Planejamento e Coordenação Geral. - Indústria e Comércio.
- Decreto-Lei921 de 10/10/1969
Art. 1 - Os artigos 7º, 9º e 10 e seus parágrafos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de sete (7) membros. § 1º O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Universidade por êle designado. § 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência. § 3º O mandato dos m...
- Decreto-Lei1.910 de 29/12/1981
Art. 1, §2° - Ficam mantidas as atuais alíquotas de contribuição a cargo das empresas em geral, para custeio do salário-família e do salário-maternidade.
- Decreto-Lei2.138 de 12/04/1940
Art. 1, I - ministrar a alta instrução técnica especializada, referente ás plantas oleaginosas, cerosas, resinosas, seus produtos, sub-produtos e derivados e as tintas e vernizes, aos agrônomos e demais diplomados pelas escolas superiores,, oficiais ou reconhecidas, e aos alunos da Escola Nacional de Agronomia, que satisfaçam as exigências do seu regulamento.
- Decreto-Lei8.023 de 01/10/1945
Art. 3 - Ficam revogados a alínea o do art. 4º e o parágrafo único do art. 23, ambos do Decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933 , e o item 6º e parágrafo único do art. 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 22.981, de 25 do julho de 1933.