Art. 7º - No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993, o Advogado-Geralda União poderá ser auxiliado por membro do Conselho Superior daAdvocacia-Geralda União.
Art. 11, §3º - Para fins de antigüidade na Carreira de Advogado da União, observar-se-á o tempo considerado para antigüidade na extinta Carreira de Assistente Jurídico, daAdvocacia-Geralda União.
Art. 7º, §1º - Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geralda União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1º.
Art. 6º - A representação judicial do SH/SFH edo FCVS será efetuada diretamente pela União, por intermédio daAdvocacia-Geralda União, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal mediante convênio.