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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.797 de 09/07/1980

    Art. 1 - É concedida isenção do imposto de importação às obras de arte compreendidas nas Posições 99.01, 99.02 e 99.03 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979 .

  • Decreto-Lei55 de 18/11/1966

    Art. 33, §1° - Compete ao Diretor-Presidente da EMBRATUR a admissão de empregados, segundo o Quadro aprovado pelo Conselho Nacional de Turismo, e demití-los na forma que determinar o Regulamento.

  • Decreto-Lei836 de 08/09/1969

    Art. 6, Parágrafo Único - Não se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social a instituição que: Regulamento Regulamento...

  • Decreto-Lei122 de 31/01/1967

    Art. 7 - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior.

  • Decreto-Lei263 de 28/02/1967

    Art. 13 - Ressalvadas as determinações expressas nos artigos 9º e 11, o presente Decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do seu Regulamento.

  • Decreto-Lei9.720 de 03/09/1946

    Art. 1 - O art. 7º do Decreto-lei nº 5.185, de 12 de janeiro de 1943, que modificou a redação do mesmo artigo do Decreto-lei nº 4.451, de 9 de julho de 1942 , passa a vigorar com a seguinte redação : " Art. 7º O Banco de Crédito da Borracha S.A. poderá operar em todos os ramos de atividades bancárias no território nacional e prestará, além disso, assistência financeira aos produtores e a pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem à extração e comércio de borracha e quaisquer outros produtos nativos, bem como incentivará o desenvolvimento de qualquer ramo da indústria de artefatos de borracha, no país, em bases q...

  • Decreto-Lei1.514 de 16/08/1939

    Art. 4, §1° - Os professores e os assistentes perceberão gratificação por serviço: extraordinários, correspondentes as horas que lecionarem e que excedam às de trabalho normal a que estão sujeitos por lei ou regulamento.

  • Decreto-Lei579 de 30/07/1938

    Art. 2, d - selecionar os candidatos aos cargos públicos federais, excetuados os das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal e os do magistério e da magistratura;...