“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei904 de 01/10/1969
Art. 3, §5° - Para a constituição do patrimônio da Fundação, a cargo do Ministério da Saúde, o estatuto da entidade poderá dispor sôbre:...
- Decreto-Lei570 de 08/05/1969
Art. 2, §1° - O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da fundação serão determinados pelo seu Estatuto, conforme preceitua o artigo 6º da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968.
- Decreto-Lei9.610 de 19/08/1946
Art. 6 - Enquanto durar a locação as seguintes disposições especiais serão observadas: 1) Os estatutos da sociedade anônima não poderão ser modificados, serão mediante proposta da Diretoria, ficando a modificação sujeita à aprovação do Govêrno pelo processo indicado no artigo anterior. 2) Nenhum diretor poderá ser eleito ou destituído de suas funções senão pelo voto de acionistas que representem dois têrços do capital social. subordinando-se à aprovação do Govêrno as deliberações tomadas nesse sentido pela Assembléia Geral. 3) A Diretoria terá o direito de votar as decisões da Assembléia Geral que, a seu...
- Decreto-Lei525 de 08/04/1969
Art. 9, §2° - Os demais diretores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, após prévia aprovação pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos Estatutos.
- Decreto-Lei4.327 de 22/05/1942
Art. 1 - A denominação "conhaque" é, nos termos do art. 55 do Regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 2.499, de 16 de março de 1938 , privativa das destilações do vinho e dos vinhos de frutas, como tais considerados apenas os produtos a que se referem os arts. 1º e 35 do mesmo Regulamento.
- Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976
Art. 2 - Os vencimentos mensais dos Ministros de Estado; dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público; do Consultor-Geral da República e do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste decreto-lei.
- Decreto-Lei9.698 de 02/09/1946
Art. 49 - A duração das dispensas do serviço e das licenças consignadas no art, 34 (letra m) dêste Estatuto, é fixada em lei e regulamento especiais.
- Decreto-Lei9.888 de 16/09/1946
Art. 15, Parágrafo Único - O Diretor Geral de Intendência (D. O. I. ) é um Brigadeiro Intendente, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Intendência.