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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.565 de 05/09/1939

    Art. 7º - Cumpre aos Delegados apresentar relatório dos seus trabalhos e observações, bem como cópias das atas finais, regulamentos e outros documentos emanados do Congresso, Conferência ou reunião internacional a que assistirem, em três coleções, a primeira destinada à Secretaria da Presidência da República, a segunda ao Ministério das Relações Exteriores e a terceira ao Ministério mais interessado no assunto.

  • Decreto-Lei7.197 de 27/12/1944

    Art. 28 - Para dar cumprimento ao presente Decreto-lei, o Serviço de Economia Rural fiscalizará a classificação, o comércio, o trânsito e o consumo, a importação e a exportação de lã de ovinos em todo o território nacional, baixando os regulamentos e as instruções que para êsse fim se tornarem necessários e que serão assinados pelo Ministro da Agricultura.

  • Decreto-Lei7.343 de 26/02/1945

    Art. 14 - Da convocação geral Da respectiva classe ficam dispensados os brasileiros que, na data Da publicação dêste Decreto-lei, fôrem reservistas de 2.ª categoria ou estiverem matriculados em centros de formação de reservistas dessa categoria e concluam com aproveitamento o respectivo curso.

  • Decreto-Lei1.680 de 28/03/1979

    Art. 1º - Os estabelecimentos industriais ou equiparados deverão declarar à Secretaria da Receita Federal, periodicamente, o valor do imposto sobre produtos industrializados a pagar, ou do saldo credor a transportar, relativo a cada período de apuração, acompanhado do valor das operações correspondentes regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.

  • Decreto-Lei1.985 de 29/03/1940

    Art. 73, §1º - Os livros, que terão os títulos e letras por que são designados neste artigo, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo diretor geral do D. N. P. M.

  • Decreto-Lei185 de 23/02/1967

    Art. 3º - A Tabela Geral de Preços Unitários será calculada, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, com base nos custos reais obtidos em serviços e obras executados em regime de administração direta por uma Comissão permanente, constituída de representantes dos diferentes órgãos de cada Ministério.

  • Decreto-Lei63 de 21/11/1966

    Art. 1º, §2º - As alíquotas da Tarifa das Alfândegas prevalecerão sôbre as alíquotas correspondentes da Lista III - Brasil, negociada no âmbito do acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), cabendo ao Poder Executivo empreender gestões para a recomposição da referida Lista.

  • Decreto-Lei2.503 de 19/08/1940

    Art. 26, §4º - A isenção se refere apenas à instalação, ampliação, alteração ou modificação da instalação das obras e serviços em geral, inclusive substituição de peças, maquinismos, aparelhos, instrumentos, não compreendendo, em caso algum, qualquer matéria que entre na composição do produto ou no seu acondicionamento ou embalagem, os combustíveis ou lubrificantes, em geral, bem como qualquer outro material de custeio.