Art. 39 - O regulamentoda Comissão de Promoções fixará as condições do trabalho relativo ao processo de promoções em gerale o procedimento a ser observado para a apuração dos nomes que devem constituir o quadro de acesso na conformidade do disposto na presente lei. Êsse regulamento estabelecerá também a organização o funcionamento da Secretaria da Comissão de Promoções.
Art. 17 - Para os efeitos do julgamento sôbre a condição jurídica dcs lavradores e colonos mencionados no art. 1º dêste Decreto-lei (art. 2º do Decreto-lei nº 4. 733, de 23 de setembro de 1942 ), ter.se-á em vista a situação em que os mesmos se encontravam na data da publicação doEstatutoda Lavoura Canavieira.
Art. 36 - O Instituto destinará 20% das suas receitas para a constituição dum fundo de financiamento, destinado às operações previstas neste decreto-lei e constantes do seu regulamento.
Art. 13, Parágrafo Único - Cópias autenticadas desses relatórios deverão ser enviadas, simultaneamente, à Contadoria Geralda República e ao orgão encarregado da elaboração do Orçamento Geralda República.
Art. 9º, Parágrafo Único - Tanto na elaboração dos estatutos, quanto na plantação da estrutura gerale normas de funcionamento da CEF, serão observadas, entre outras, os seguintes princípios fundamentais:...
Art. 2º - O Conselho de Política Aduaneira, através de resolução, adaptará a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) à nova redação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) a entrar em vigor a 1º de janeiro de 1974, bem como as suas alterações posteriores.