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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 29 de Dezembro de 2014

    Art. 4º - A Advocacia-Geral da União promoverá a desapropriação dos imóveis descritos no art. 1º . .

  • Decreto Não Numeradode 19 de Outubro de 2005

    Art. 4º, §2° - A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Estação Ecológica da Mata Preta.

  • Decreto Não Numeradode 09 de Julho de 2013

    Art. 4º - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação dos imóveis descritos no art. 1º , podendo, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

  • Decreto Não Numeradode 25 de Setembro de 2013

    Art. 4º - A Advocacia-Geral da União deverá promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º , podendo, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

  • Decreto Não Numeradode 03 de Dezembro de 1999

    Art. 2º, III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;...

  • Decreto Não Numeradode 15 de Junho de 2005

    Art. 4º, Parágrafo Único - A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 02 de Maio de 2006

    Art. 2º, §2° - A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 25 de Julho de 2000

    Art. 2º - O Grupo Técnico será composto por representantes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Advocacia-Geral da União da Casa Civil da Presidência da República, e terá prazo de trinta dias, após a designação de seus membros, para conclusão de seus trabalhos e apresentação de relatório circunstanciado de suas atividades.