Decreto-Lei nº 6.836 de 28 de Agosto de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Manda cancelar dívidas do imposto do sêlo.
O PRESIDETNEE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Ficam canceladas as dívidas relativas ao impôsto do sêlo decorrentes dos atos referidos no art. 30 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936 , e indicados no nº 49 da Tabela "A" anexa ao citado regulamento.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS A. de Sousa Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1944