Decreto-Lei nº 6.836 de 28 de Agosto de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Manda cancelar dívidas do imposto do sêlo.

O PRESIDETNEE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Ficam canceladas as dívidas relativas ao impôsto do sêlo decorrentes dos atos referidos no art. 30 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936 , e indicados no nº 49 da Tabela "A" anexa ao citado regulamento.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS A. de Sousa Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1944