“regulamentação de serviço voluntário” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.075 de 06/12/2021
Art. 2º - A Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - Prouni, na forma prevista na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão. § 1º A mantenedora deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério d...
- Medida Provisória593 de 05/12/2012
Art. 1º - A Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições privadas de ensino superior e de instituições de educação profissional e tecnológica, habilitadas nos termos desta Lei. (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada...
- Medida Provisória295 de 29/05/2006
Art. 1º - A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a: a) gestão das reservas internacionais; b) políticas monetária, cambial e creditícia; c) emissão de moeda e papel-moeda; d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais; e) desenvolvimento organizacional; e f) gestão da informação e do conhecimento; II - gestão do sistema de metas para a inflação, do s...
- Medida Provisória358 de 16/03/2007
Art. 1º - Os arts. 2º, 4º e 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos; (...)"(NR) "Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasi...
- Medida Provisória852 de 21/09/2018
Art. 5º - A Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. § 1º A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal. § 2º Os imóvei...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2082-40 de 25 de Janeiro de 2001
Art. 3º - O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, alterando-se o atual parágrafo único para § 1º e dando-se nova redação ao seu caput : "Art. 11 (...) § 1º Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e ...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2191-9 de 23 de Agosto de 2001
Art. 1º - Ficam acrescentados à Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, os seguintes artigos: " Art. 1º-A. Fica criada, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, instância colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a const...
- Medida Provisória144 de 08/03/1990
Art. 1º - Os artigos 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 35, de 13 de junho de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 7º Os saldos credores das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, decorrentes de insuficiência de remuneração registradas em Conta de Resultados a Compensar, existentes em 31 de dezembro de 1989, serão aqueles aprovados pelo DNAEE, de acordo com os critérios previstos na legislação em vigor, para fins de compe...