Medida Provisória11 de 21/11/2001Art. 8º - Farão jus ao benefício os agricultores familiares inscritos no Seguro-Safra, que perderem pelo menos sessenta por cento da produção de feijão, milho, arroz ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Medida Provisória.