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Prioridade para mulheres em situação de violência doméstica no Sine | Lei nº 14.542 de 3 de Abril de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O art. 9º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (...) § 1º As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação. § 2º Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no § 1º deste artigo por ausência de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2023.