Artigo 1º da Prioridade para mulheres em situação de violência doméstica no Sine | Lei nº 14.542 de 3 de Abril de 2023
Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 9º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (...) § 1º As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação. § 2º Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no § 1º deste artigo por ausência de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral." (NR)