Decreto-Lei5.612 de 24/06/1943Art. 1º, §9º - Sendo transitória e podendo ter curta duração a permanência de sargentos convocados no serviço ativo do Exército, Armada e da Aeronáutica, será feito, a título gratuito, o abono, das peças de uniforme que lhes forem indispensáveis para a instrução e serviço de campanha, durante o primeiro ano de incorporação.